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DATASUS

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O Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde (DATASUS)[1] é o departamento de informática do Sistema Único de Saúde do Brasil.[2]

Trata-se de um órgão da Secretaria de Informação e Saúde Digital (SEIDIGI) do Ministério da Saúde, com a responsabilidade de coletar, processar e custodiar dados de saúde.[3]

O DATASUS foi criado em 1991 e implementou no SUS sistemas e suporte de informação necessário para o planejamento, operação e controle aos órgãos.[4] Sendo responsável por custodiar dados de saúde (referentes a indicadores de saúde, assistência à saúde, informações epidemiológicas e de morbidade, informações sobre a rede de assistência à saúde, estatísticas vitais, informações demográficas e socioeconômicas) e dados sobre informações financeiras (referentes aos recursos do Fundo Nacional de Saúde transferidos aos municípios, aos créditos aos prestadores de serviços de saúde, aos orçamentos públicos de saúde declarados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios). Essas bases de dados podem ser consultadas no portal do DATASUS.[5]

É responsável, também, pelos sistemas e aplicativos necessários para registrar e processar as informações de saúde. Um exemplo é o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), que contém todas as informações sobre a base instalada para atendimento à população no país: equipamentos, leitos e os profissionais, por especialidade, com informações tanto do segmento privado conveniado ao SUS quanto do segmento público.[6] Os sistemas de saúde administrados pelo DATASUS ainda não são integrados entre si.[7]

O Decreto nº 100, de 16 de abril 1991, instituiu a Fundação Nacional de Saúde e criou o DATASUS como um de seus departamentos sob o nome de Departamento de Informática do SUS.[8]

Competências

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As competências do DATASUS são estabelecidas pelo Regimento Interno do Ministério da Saúde, cuja publicação mais recente se deu pelo Decreto n.º 11.798, de 28 de novembro de 2023.[9]

[...] Art. 54 - Ao Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde compete:[nota 1]

I — coordenar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano Diretor de Tecnologia da Informação, no que se refere a sistemas de informação e plataformas de interoperabilidade, no âmbito do Ministério;

IV — planejar e desenvolver, junto às Secretarias do Ministério da Saúde, sistemas nacionais de informação em saúde;

V — definir as regras e os procedimentos e gerir o acesso às bases de dados dos sistemas nacionais de informação em saúde;

VI — monitorar a conformidade da infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação e dos sistemas do Ministério da Saúde com as normas e com as políticas de tecnologia, informação e comunicação da administração pública federal;

VII — coordenar o desenvolvimento, a pesquisa e a incorporação de produtos de software para os sistemas nacionais de informação em saúde;

VIII — propor e adotar novas tecnologias, com vistas à melhoria de processos, segurança de dados, redução de custos e à atualização tecnológica da infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação;

IX — coordenar a formulação e propor padrões de interoperabilidade da informação em saúde;

X — manter as bases de dados dos sistemas de informação do Ministério da Saúde;

XI — prospectar e gerenciar a Rede Lógica do Ministério da Saúde;

XII — oferecer suporte aos usuários internos no uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do Ministério da Saúde;

XIII — prover e gerir a infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Ministério;

XIV — coordenar e apoiar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas ao Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – Sisp;

XV — implementar e coordenar a Rede Nacional de Dados em Saúde – RNDS, plataforma de interoperabilidade do Ministério;

XVI — implementar e coordenar o fluxo de integração de dados em Saúde; e

XVII — definir padrões tecnológicos e semânticos para o desenvolvimento, a integração e a interoperabilidade de soluções de tecnologia da informação e comunicação e saúde digital, inclusive telessaúde, no âmbito do SUS.

As competências para sistematizar e disseminar informações estratégicas de saúde para subsidiar a tomada de decisão no âmbito do SUS cabem agora ao Departamento de Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Informações Estratégicas em Saúde (Demas), outro órgão integrante da Secretaria de Informação e Saúde Digital (SEIDIGI).[11]

Requisitos dos Dados em Saúde

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Os Requisitos de Qualidade dos Dados em Saúde representam o conjunto de critérios técnicos e operacionais essenciais para garantir que as informações de saúde geradas e armazenadas no Sistema Único de Saúde (SUS) sejam confiáveis, seguras e úteis para a tomada de decisões. A gestão e a operacionalização da garantia desses requisitos no nível federal são atribuições centrais do Departamento de Informática do SUS (DATASUS), que atua como o órgão estratégico do Ministério da Saúde para a consolidação da Saúde Digital no Brasil.[carece de fontes?]

Esses requisitos abrangem dimensões vitais como a completude (ausência de lacunas), a precisão (grau de correção dos dados), a consistência (ausência de contradições) e a atualidade (grau de atualização da informação). O atendimento a estes critérios é fundamental para a assistência clínica, o planejamento de recursos e a vigilância em saúde.[carece de fontes?]

O DATASUS, por meio da implementação de plataformas estruturantes como a Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS), busca ativamente garantir a interoperabilidade dos sistemas (adotando o padrão HL7 FHIR) e assegurar a segurança e a privacidade dos dados, em estrita conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A qualidade dos dados é, portanto, um pilar para o sucesso da Estratégia de Saúde Digital para o Brasil (ESD28), garantindo a continuidade do cuidado ao cidadão e a eficácia da gestão do SUS.[carece de fontes?]

Notas

  1. O Decreto nº 12.708, de 2025, revogou os incisos II e III, alterou a redação dos incisos I, IX e XIII, além de inserir os incisos XV, XVI e XVII.[10]

Referências

  1. «Histórico». Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde (DATASUS). Ministério da Saúde. Consultado em 19 de março de 2024 
  2. Koike, Marcia (2025). «Datasus: An Essential Tool for Public Health in Brazil». Arquivos Brasileiros De Cardiologia (2): e20250123. ISSN 1678-4170. PMC 12040387Acessível livremente. PMID 40243716. doi:10.36660/abc.20250123. Consultado em 20 de setembro de 2025 
  3. Koike, Marcia (2025). «DataSUS: Uma Ferramenta Essencial para a Saúde Pública no Brasil». Arquivos Brasileiros de Cardiologia (2). ISSN 1678-4170. PMC 12040387Acessível livremente. PMID 40243716. doi:10.36660/abc.20250123. Consultado em 20 de setembro de 2025 
  4. Koike, Marcia (2025). «DataSUS: Uma Ferramenta Essencial para a Saúde Pública no Brasil». Arquivos Brasileiros de Cardiologia (2). ISSN 1678-4170. PMC 12040387Acessível livremente. PMID 40243716. doi:10.36660/abc.20250123. Consultado em 20 de setembro de 2025 
  5. Koike, Marcia (2025). «DataSUS: Uma Ferramenta Essencial para a Saúde Pública no Brasil». Arquivos Brasileiros de Cardiologia (2). ISSN 1678-4170. PMC 12040387Acessível livremente. PMID 40243716. doi:10.36660/abc.20250123. Consultado em 20 de setembro de 2025 
  6. Rocha, Thiago Augusto Hernandes; Silva, Núbia Cristina da; Barbosa, Allan Claudius Queiroz; Amaral, Pedro Vasconcelos; Thumé, Elaine; Rocha, João Victor; Alvares, Viviane; Facchini, Luiz Augusto (janeiro de 2018). «Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde: evidências sobre a confiabilidade dos dados». Ciência & Saúde Coletiva (1): 229–240. ISSN 1678-4561. doi:10.1590/1413-81232018231.16672015. Consultado em 20 de setembro de 2025 
  7. «Falta de integração e distribuição das bases de dados fragiliza sistemas de informação em saúde no país». www.epsjv.fiocruz.br. Consultado em 20 de setembro de 2025 
  8. «Decreto Nº 100». planalto.gov.br. Casa Civil | Subchefia para Assuntos Jurídicos. 16 de abril de 1991. Consultado em 27 de janeiro de 2026 
  9. «Decreto Nº 11.798». planalto.gov.br. Casa Civil | Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos. 28 de novembro de 2023. Consultado em 27 de janeiro de 2026 
  10. «Decreto Nº 12.708». planalto.gov.br. Casa Civil | Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos. 31 de outubro de 2025. Consultado em 27 de janeiro de 2026. art. 54 
  11. «Informação e Saúde Digital». Ministério da Saúde. Consultado em 27 de janeiro de 2026 

Ligações externas

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